Fim da isenção do IR sobre dividendos de altas rendas: entenda os efeitos práticos da proposta

Fim da isenção do IR sobre dividendos de altas rendas: entenda os efeitos práticos da proposta

O Brasil está prestes a encerrar uma política tributária vigente desde meados dos anos 1990: a isenção do Imposto de Renda sobre dividendos pagos a pessoas físicas. Com a aprovação do PLP nº 1.087/2025 pela Câmara dos Deputados, a regra que desde 1996 beneficiava sócios e acionistas poderá ser substituída por um novo modelo de tributação, mais alinhado às práticas adotadas em grande parte dos países desenvolvidos. O texto segue agora para o Senado Federal e, se aprovado sem alterações, passará a valer a partir de janeiro de 2026.

De acordo com Taís Baruchi, CEO da PKF BSP e responsável pelas áreas de BPO contábil, fiscal, financeiro e de folha de pagamento, a isenção dos dividendos tem origem no artigo 10 da Lei nº 9.249/1995. Essa norma determinou que os lucros distribuídos por empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado não sofreriam incidência de IR — nem na fonte nem na declaração do beneficiário. “Na época, o objetivo era evitar a chamada bitributação: como o lucro já era tributado na empresa (pelo IRPJ e pela CSLL), entendeu-se que não faria sentido cobrar imposto novamente quando distribuído aos sócios”, explica.

Com o passar dos anos, no entanto, esse modelo passou a ser contestado por quem defende maior equilíbrio entre diferentes tipos de renda. “Enquanto os assalariados têm o imposto retido na fonte de forma progressiva, os sócios e acionistas continuaram recebendo dividendos totalmente isentos. Essa discrepância gerou críticas de quem acredita que o capital deveria ser tributado de maneira semelhante à renda do trabalho. Por outro lado, há quem argumente que as empresas já enfrentam uma carga tributária elevada e que uma nova incidência sobre dividendos poderia desestimular investimentos e a criação de empregos”, pondera Taís.

O PLP nº 1.087/2025 traz duas mudanças principais que afetam diretamente as pessoas de alta renda:

Criação da tributação mensal sobre dividendos pagos a pessoas físicas que ultrapassem R$ 50 mil por mês;

Instituição de uma alíquota mínima anual de IR para contribuintes com rendimentos acima de R$ 600 mil por ano.

“Essas medidas, que entram em vigor em 2026, alteram de forma estrutural a maneira como rendimentos elevados serão tratados pelo Imposto de Renda”, afirma a especialista.

A primeira regra determina que os lucros e dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física e que ultrapassem R$ 50 mil mensais estarão sujeitos à retenção de 10% de IR na fonte, sem deduções. Vale destacar que, ao exceder esse limite, a alíquota incidirá sobre o valor total distribuído no mês — e não apenas sobre o excedente.

Já a segunda medida estabelece uma alíquota mínima progressiva de IRPF para rendas anuais superiores a R$ 600 mil, podendo chegar a 10% para quem receber acima de R$ 1,2 milhão. Nesse caso, o contribuinte deverá complementar na declaração anual qualquer diferença entre o imposto efetivamente pago e a alíquota mínima exigida.

Do ponto de vista empresarial, o novo modelo traz novas responsabilidades. “A empresa passa a ser obrigada a reter e recolher o IR de 10% sobre os dividendos mensais que superem R$ 50 mil por pessoa física, no momento da distribuição”, destaca Taís.

O projeto também prevê a aplicação de um redutor sobre o imposto mínimo anual da pessoa física caso a soma da carga tributária da empresa e do sócio ultrapasse determinados percentuais — 34%, 40% ou 45%, conforme o setor. Para que o redutor seja aceito, será necessário comprovar o lucro contábil e os tributos pagos pela empresa, com demonstrações contábeis precisas e organizadas. “Empresas que antes não viam necessidade de uma escrituração detalhada precisarão revisar seus controles e garantir estrutura adequada para sustentar a declaração de seus sócios”, alerta.

Um ponto de atenção importante é o prazo para manutenção da isenção dos lucros apurados até 2025. O texto aprovado garante que esses valores poderão ser distribuídos sem tributação até o fim de 2028, desde que a aprovação da distribuição ocorra até 31 de dezembro de 2025. Assim, é essencial que as empresas realizem assembleias ou reuniões de sócios, aprovem e registrem as atas antes dessa data — caso contrário, os lucros passarão a ser tributados segundo as novas regras.

Em síntese, o PLP nº 1.087/2025 simboliza o encerramento de uma era: a da isenção total de lucros e dividendos. A partir de 2026, entra em vigor um modelo de tributação mais abrangente e alinhado ao padrão internacional. “Para sócios, especialmente de empresas familiares e de capital fechado, será fundamental planejar as retiradas de lucros, observar os limites mensais e anuais e acompanhar o impacto da tributação mínima. Já para as empresas, o foco deve estar na correta retenção do imposto, na manutenção da contabilidade e na documentação que permitirá eventuais compensações”, resume Taís.

“O momento de se preparar é agora. Após o fim de 2025, não será mais possível distribuir lucros antigos com isenção. O novo sistema trará retenções automáticas, cruzamento de dados entre pessoa física e jurídica e monitoramento em tempo real pela Receita Federal. A janela para o planejamento tributário ainda existe — mas está se fechando rapidamente”, conclui Baruchi.