Entidades alertam para retrocessos e aumento de disputas judiciais caso prevaleça entendimento do Fisco sobre a incidência de novos tributos.
A Reforma Tributária, implementada pela Emenda Constitucional 132/2023, marcou o início de um novo modelo de tributação do consumo no Brasil. Com ela, surgiram o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituem tributos anteriores com o objetivo principal de acabar com a cobrança em cascata. Esses novos tributos serão cobrados de forma destacada na nota fiscal, proporcionando maior transparência ao consumidor em relação à carga tributária.
Apesar da proposta de simplificação e clareza, interpretações recentes da Receita Federal levantam preocupações. Há a possibilidade de que, durante o período de transição (2026 a 2033), o IBS e a CBS sejam incluídos na base de cálculo do ICMS e do ISS. Caso essa tese prospere, representará um retrocesso ao modelo que a própria reforma buscou superar, trazendo impactos significativos ao setor empresarial.
A inclusão desses novos tributos nas bases do ICMS e do ISS acarretaria aumento expressivo no custo de bens e serviços, ampliando a carga tributária e os custos operacionais das empresas. Isso também impulsionaria o número de disputas judiciais, especialmente em um momento em que o setor produtivo ainda se adapta às mudanças tecnológicas e normativas da reforma. A situação remete à chamada “tese do século” — decisão do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins e que gerou elevado passivo fiscal à União.
Sob o aspecto constitucional, o artigo 156-A, § 1º, inciso IX, proíbe expressamente que o IBS componha sua própria base de cálculo, assim como a de outros tributos, como o Imposto Seletivo, CBS, PIS/Cofins e suas variantes de importação. O artigo 195, § 17, aplica regra semelhante à CBS. Embora não haja menção direta quanto à vedação de uso desses tributos nas bases do ICMS e ISS, isso não pode ser interpretado como permissão. A leitura da Constituição deve ser feita de maneira integrada, respeitando os princípios fundamentais da Reforma Tributária.
Aceitar tal interpretação seria contradizer o espírito da reforma. O novo sistema foi desenhado para ser simples, neutro, transparente e não cumulativo. Ao permitir que o IBS e a CBS componham a base do ICMS e do ISS, todos esses pilares são comprometidos. A volta da cumulatividade encareceria produtos e serviços, ocultaria do consumidor o real impacto dos tributos e prejudicaria a competitividade das empresas nacionais. O próprio STF, ao julgar o Tema 69, decidiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS/Cofins por não constituir receita do contribuinte. O mesmo raciocínio se aplica aqui: um tributo não deve ser usado como base para outro.
Frente a esse cenário, a FecomercioSP, por meio de seu Conselho de Assuntos Tributários, e a Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), consideram equivocada essa leitura do Fisco. Caso esse entendimento seja formalizado, as entidades avaliam recorrer ao Judiciário para contestar a constitucionalidade das normas que contrariem os princípios da reforma, em defesa da segurança jurídica e da coerência do sistema.
Papel essencial do Congresso
O Congresso Nacional tem uma função crucial na prevenção de interpretações equivocadas e no fechamento de lacunas legislativas. Exemplo disso é o Projeto de Lei Complementar (PLP) 16/2025, que busca deixar clara a impossibilidade de incluir o IBS e a CBS nas bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI. Essa medida é preventiva, visa a evitar disputas judiciais e assegura os princípios da neutralidade e simplicidade.
Além disso, no âmbito do PLP 108/2021 — que trata da criação do Comitê Gestor do IBS e do processo administrativo do novo tributo —, foram propostas as Emendas 58, 71 e 485 pelos senadores Jaime Bagattoli (PL/RO), Laercio Oliveira (PP/SE) e Eduardo Girão (Novo/CE). Todas essas propostas reforçam que os novos tributos não devem integrar a base de cálculo dos tributos que serão extintos, reafirmando a necessidade de um sistema tributário racional e transparente.
A Reforma Tributária foi criada para descomplicar o sistema, diminuir litígios e torná-lo mais justo e claro. Permitir a inclusão do IBS e da CBS nas bases do ICMS e ISS seria contrariar esses objetivos, reabrindo discussões antigas e criando um novo passivo bilionário para o país — uma nova “tese do século” à vista.
É fundamental garantir que os pilares da reforma — simplicidade, transparência e segurança jurídica — sejam preservados. O setor produtivo brasileiro precisa de um ambiente fiscal estável, previsível e coerente com os princípios aprovados pelo Congresso.
Márcio Olívio Fernandes da Costa é vice-presidente da FecomercioSP e presidente do Conselho de Assuntos Tributários da FecomercioSP e do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte (Codecon/SP).
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